Em julgamento realizado no Superior Tribunal de Justiça Desportiva, na semana passada, foram aplicadas várias multas em clubes que disputam o Campeonato Paraibano. Até a árbitra sergipana, Thayslane de Melo Costa (foto- FSF), por maioria de votos foi suspensa por 15 dias, punição convertida em advertência. O árbitro sergipano, Fábio Augusto Santos Sá Junior, que apitou em Patos, por maioria de votos foi suspenso por 30 dias, punição convertida em advertência. Por unanimidade de votos suspender por 180 dias, Otávio Manoel Leite Neto, atleta do Esporte Clube de Patos e suspender por 05 partidas Alexandre Lagguze, preparador de goleiros, do Esporte Clube de Patos, suspender por 02 partidas Marcos A. Nascimento, auxiliar técnico do Esporte Clube de Patos. O Serrano foi multado em R# 400,00; Atlético pegou uma multa de R$ 800,00; Perilima foi multado em R$ 500,00; Nacional de Patos pegou multa de R$ 1000,00; Treze punido em R$ 400,00 e o Esporte de Patos pegou multa de R$ 300,00. Os clubes tem até sexta-feira para pagarem.
COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA/PB
JULGAMENTOS REALIZADOS EM 15 DE FEVEREIRO DE 2019
Fizeram parte da sessão de julgamento do dia 15 de fevereiro de 2019,
os seguintes Auditores:
Rodrigo Raposo———————————–Presidente—————–
Otacílio Araújo——————————————————————
José Nascimento—————————————————————–
Vanderson Maçullo————————————————————-
João Riche————————————————————————
Júlia Gelli Costa—–Procuradora———————————————-
1. PROCESSO Nº 001/2019 – Jogo: Grêmio Recreativo Serrano (PB)
X Atlético Cajazeirense de Desportos (PB)-categoria profissional,
realizado em 12 de janeiro de 2019 – Campeonato Paraibano -1ª
Divisão. Denunciados: Grêmio Recreativo Serrano, incurso no Art.
206 do CBJD; Atlético Cajazeirense de Desportos, incurso no Art. 206
do CBJD. AUDITOR RELATOR: DR. VANDERSON MAÇULLO.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, multar em R$200,00 reais
Grêmio Recreativo Serrano, por infração ao Art. 206 do CBJD; multar em
R$100,00 reais, Atlético Cajazeirense de Desportos, por infração ao Art. 206
do CBJD. O pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos
autos, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena da imputação contida no Art.
223 do CBJD.”
2. PROCESSO Nº 002/2019 – Jogo: Botafogo F.C. (PB) x Desportiva
Perilima de Futebol (PB) – categoria profissional, realizado em 12 de janeiro
de 2019 – Campeonato Paraibana-1ª Divisão-2019. Denunciado:’ Desportiva
Perilima de Futebol, incurso no Art. 206 do CBJD.AUDITOR RELATOR:
DR.JOÃO RICHE.
RESULTADO: “Por maioria de votos, multar em R$ 400,00 reais o
Desportiva Perilima de Futebol, por infração ao Art. 206 do CBJD, contra o
voto do Auditor Dr. Vanderson Maçulo que o multava em R$700,00 reais. A
Procuradoria pede a baixa dos autos para análise. O pagamento da multa
aplicada deve ser comprovada nos autos, no prazo de 07 (sete) dias, sob
pena da imputação contida no Art. 223 do CBJD.”
O Desportiva Perilima de Futebol não apresentou defesa.
3.PROCESSO Nº003/2019 . Jogo: Nacional Atlético Clube de Patos (PB)
X Centro Sportivo Paraibana (PB)-categoria profissional, realizado em 12 de
janeiro de 2019-Campeonato Paraibana-1ª Divisão-2019. Denunciados:
Nacional Atlético Clube de Patos, incurso no Art. 191, inciso III do CBJD c/c
Art. 72§ 4º, do RGC; Centro Sportivo Patos, incurso no Art. 191 inciso III do
CBJD, c/c Art. 72§4º do RGC. AUDITOR RELATOR: DR. JOÃO
RICHE. Redistribuído para Dr. José Nascimento.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, multar em R$1.000,00 reais o
Nacional Atlético Clube de Patos, por infração ao Art. 191, inciso III do
CBJD c/c Art. 72§ 4º, do RGC; por maioria de votos multar em R$100,00
reais Centro Sportivo Patos, incurso no Art. 191 inciso III do CBJD, c/c Art.
72§4º do RGC, contra o voto do auditor Vanderson Maçullo que o absolvia.
A Procuradoria pede a baixa dos autos para análise. O pagamento da
multa aplicada deve ser comprovada nos autos, no prazo de 07 (sete) dias,
sob pena da imputação contida no Art. 223 do CBJD.”
Funcionou na defesa do Centro Sportivo Patos Dr.Marcos Veloso que
apresentou prova documental.
4- PROCESSO Nº 004/2019 – Jogo: Treze Futebol Clube (PB) X Esporte
Clube de Patos (PB) – categoria profissional, realizado em 13 de janeiro de
2019 – Campeonato Paraibano-1ª Divisão. Denunciados: Treze Futebol
Clube, incurso no Art. 206 do CBJD, por 02 vezes; Esporte Clube de Patos,
incurso no Art. 206 do CBJD. AUDITOR RELATOR: DR. VANDERSON
MAÇULLO.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, multar em R$400,00 reais o
Treze Futebol Clube, por infração ao Art. 206 do CBJD, por 02 vezes;
multar em R$300,00 reais o Esporte Clube de Patos, por infração ao Art.206
do CBJD. O pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos
autos, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena da imputação contida no Art.
223 do CBJD.”
Ambos os clubes não apresentaram defesa.
5. PROCESSO Nº 005/2019 – DENÚNCIA – Denunciados: Francisco
Aldeone Abrantes, Presidente do Sousa Esporte Clube (PB), por infração aos
Arts. 258-B e 243-F por 03 vezes com cominação de multa, todos do CBJD e
na forma do concurso material do Art. 184 do CBJD; Valmir Ferreira Filho,
preparador de goleiros do Sousa, incurso no Art. 254-A do CBJD; Sousa
Esporte Clube, incurso nos Arts. 213,§1º e 191, III por 04 vezes, todos do
CBJD, n/f do Art. 184 do CBJD; Rafael Torres da Silva, funcionário
(mordomo) do Sousa Esporte Clube, incurso no Art. 258 do CBJD.
AUDITOR RELATOR: DR.JOSÉ NASCIMENTO.
RESULTADO: “Retirado de Pauta”
6-PROCESSO Nº 006/2019 -Jogo: C.S. Paraibano (PB) X Grêmio
Recreativo Serrano (PB) – categoria profissional, realizado em 16 de
janeiro de 2019 Campeonato Paraibano. Denunciado: Grêmio
Recreativo Serrano, incurso nos Arts. 191 inciso III e 206, ambos do
CBJD. AUDITOR RELATOR: DR. VANDERSON MAÇULLO.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, absolver o Grêmio
Recreativo Serrano, quanto à imputação ao Art. 191 inciso III do CBJD
e, multa – lo em R$200,00 reais por infração ao Art.206 do CBJD. O
pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos autos, no
prazo de 07 (sete) dias, sob pena da imputação contida no Art. 223
do CBJD.”
O Grêmio Recreativo Serrano não apresentou defesa.
7.PROCESO Nº 007/2019 -Jogo: Atlético Cajeirense de Desportos
(PB) X Treze F.C. (PB)-categoria profissional, realizado em 19 de
janeiro de 2019 – Campeonato Paraibano/2019-1ª Divisão.
Denunciados: Atlético Cajeirense de Desportos, incurso nos Arts. 191,
inciso I do CBJD, por 02 vezes, c/c Art. 7º inciso XV do RGC/2019-
CBF e Art. 8º inciso XI do RGC/2019-CBF, Art. 191, III do CBJD c/c
Art. 7º inciso VIII do RGC/2019-CBF, e Art. 213, inciso III do CBJD,
tudo na forma do Art. 184 do CBJD; Treze Futebol Clube, incurso no
Art. 191, inciso I c/c Art. 7º inciso XV do RGC/2019-CBF; Wellington
Gabriel da Silva, gandula, incurso no Art. 258 do CBJD; Thayslane de
Melo Costa, árbitra, incursa ao Art. 261-A do CBJD. AUDITOR
RELATOR: DR. JOÃO RICHE.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, multar em R$200,00 reais
o Atlético Cajeirense de Desportos, por infração ao Art. 191, inciso I do
CBJD, multa-lo em R$100,00 reais pela segunda infração ao Art. 191,
inciso I do CBJD , multa- lo em R$300,00 reais por infração ao Art.213
do CBJD e, multa-lo em R$100,00 reais por infração ao Art. 191 , III do
CBJD totalizando ao clube a multa de R$700,00 reais, multar em
R$400,00 reais o Treze F.C , por infração ao Art. 191, I do CBJD,
suspender por 15 dias Wellington Gabriel da Silva, gandula, por
infração ao Art. 258 do CBJD; por maioria de votos suspender por 15
dias convertida em advertência Thayslane de Melo Costa, árbitra, por
infração ao Art. 266 do CBJD, face à desclassificação ao Art.261- A,
contra o voto do Auditor Dr. José Nascimento que advertia por infração
ao Art.261-A do CBJD. O pagamento da multa aplicada deve ser
comprovada nos autos, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena da
imputação contida no Art. 223 do CBJD.”
Funcionou na defesa da árbitra Dra. Ester Freitas.
Ambos os clubes não apresentaram defesa.
8.PROCESSO Nº 008/2019 – Jogo: Desportiva Perilima de Futebol
(PB) X Sousa E.C. (PB)-categoria profissional, realizado em 19 de
janeiro de 2019 – Campeonato Paraibano – Denunciados: Desportiva
Perilima de Futebol, incurso no Art. 206 do CBJD; Sousa Esporte
Clube, incurso no Art. 206 do CBJD; Eduardo de Santana Nunes,
árbitro, incurso no Art. 266 do CBJD. AUDITOR RELATOR: DR.
VANDERSON MAÇULLO.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, multar em R$100,00 reais
o Desportiva Perilima de Futebol, por infração ao Art. 206 do CBJD,
multar em R$400,00 reais o Sousa Esporte Clube, por infração ao Art.
206 do CBJD; suspender por 15 dias convertida em advertência Eduardo
de Santana Nunes, árbitro, por infração ao Art. 261- A do CBJD, face à
desclassificação ao Art.266 do CBJD. O pagamento da multa aplicada
deve ser comprovada nos autos, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena
da imputação contida no Art. 223 do CBJD.”
Funcionou na defesa do árbitro Dra. Ester Freitas.
O Sousa Esporte Clube não apresentou defesa.
9. PROCESSO Nº 009/2019 – Jogo: Esporte Clube de Patos (PB) X
Botafogo Futebol Clube (PB)-categoria profissional, realizado em 20 de
janeiro de 2019 – Campeonato Paraibano-1ª Divisão. Denunciados:
Esporte Clube de Patos, incurso no At. 191, incisos I e III do CBJD;
Fábio Augusto Santos Sá Junior, árbitro, incurso no Art. 266 do CBJD;
Otávio Manoel Leite Neto, atleta do Esporte Clube de Patos, incurso no
Art. 254-A§3º do CBJD; Alexandre Lagguze, preparador de goleiros, do
Esporte Clube de Patos, incurso no Art. 243-F,§1º do CBJD; Marcos A.
Nascimento, auxiliar técnico do Esporte Clube de Patos, incurso no Art.
258§2º, inciso II do CBJD. AUDITOR RELATOR: DR.OTACÍLIO
ARAÚJO.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, multar em R$100,00 reais
o Esporte Clube de Patos, por infração ao Art. 191, incisos I e III do
CBJD, por maioria de votos suspender por 30 dias convertida em
advertência Fábio Augusto Santos Sá Junior, árbitro, por infração ao
Art. 266 do CBJD, contra o voto do Auditor Dr. José Nascimento, que o
advertia por infração ao Art.261_ A , § 2º do CBJD, por unanimidade de
votos suspender por 180 dias, Otávio Manoel Leite Neto, atleta do
Esporte Clube de Patos, por infração ao Art. 254-A§3º do CBJD;
suspender por 05 partidas Alexandre Lagguze, preparador de goleiros,
do Esporte Clube de Patos, por infração ao Art. 243-F,§1º do CBJD,
suspender por 02 partidas Marcos A. Nascimento, auxiliar técnico do
Esporte Clube de Patos, por infração ao 258§2º, inciso II do CBJD. O
pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos autos, no
prazo de 07 (sete) dias, sob pena da imputação contida no Art. 223
do CBJD.”
Funcionou na defesa do árbitro Dra. Ester Freitas.
O Esporte Clube de Patos não apresentou defesa.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2019.
Gabriela Moreira
Secretária