STJD multa Presidente do Sousa, Botafogo-PB, Campinense , Treze e Atlético de Cajazeiras.

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O Superior Tribunal de Justiça Desportiva fez advertência ao árbitro, Marcelo Soares da Silva. Enquanto que, o presidente do Sousa Aldeone Abrantes, por maioria de votos, foi suspenso por 15 dias. O Botafogo Futebol Clube, por infração ao Art. 191 do CBJD, por unanimidade de votos foi multar em R$ 500,00. O zagueiro William Goiano por um jogo. Por unanimidade de votos, o Campinense foi multado em R$ 3.000,00. O Treze pegou uma multa de R$ 11.000,00, sendo R$ 1.000,00 por infração ao Art. 213 III e §1º do CBJD c/c Art. 67 do Código Disciplinar da FIFA e, R$ 10.000,00 por infração ao Art. 213 inciso unanimidade de votos. O Atlético Cajazeirenense de Desportos foi multado em R$ 2.500,00. Auto Esporte Clube, incurso no Art. 231 do CBJD e Associação Desportiva Guarabira, incurso no Art. 231 do CBJD, cujo o processo tem como auditor Vanderson Maçullo. RESULTADO: “PROCESSO RETIRADO DE PAUTA – PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO AUDITOR DR MARCELO VIEIRA.
JULGAMENTOS REALIZADOS EM 21 DE MARÇO DE 2019
Fizeram parte da sessão de julgamento do dia 21 de março de 2019, os
seguintes Auditores:
Dr. Rodrigo Raposo——————————–Presidente—————–
Dr. Otacílio Araújo————————-Vice Presidente——————-
Dr. José Nascimento————————————————————-
Dr. Vanderson Maçullo———————————————————
Dr. Marcelo Vieira————————————————————–
Dr. Júlia Gelli Costa—–Procuradora——————————————
1. PROCESSO Nº 002/2019 -Jogo: Botafogo F.C. (PB) X Desportiva Perilima de Futebol (PB)-categoria profissional, realizado em 12 de janeiro de 2019-Campeonato Paraibana-1ª Divisão-2019.
Denunciados: Francisco Aldeone Abrantes, Presidente do Botafogo Futebol Clube, incurso nos Arts. 258-B e 243-F (03 vezes) c/c 184, todos do CBJD; Valmir Ferreira Filho, preparador de goleiros do Botafogo Futebol Clube, incurso no Art. 254-A do CBJD; Rafael Gomes da Silva, Mordomo do Botafogo Futebol Clube, incurso no Art. 258 do CBJD; Botafogo Futebol Clube, incurso nos Arts. 191 e 213 c/c 184, todos do CBJD. AUDITOR RELATOR: DR. MARCELO VIEIRA
RESULTADO: “ADIADO”
2.PROCESSO Nº 003/2019-Jogo: Nacional Atlético Clube de Patos (PB) x CS Paraibano (PB) – categoria profissional, realizado em 12 de janeiro de 2019 Campeonato Paraibano/1ª Divisão. Denunciado: Marcelo Soares da Silva, árbitro, incurso no Art. 261-A do CBJD c/c At. 72§4º do RGC/2019. AUDITOR RELATOR: DR. MARCELO VIEIRA.
RESULTADO: “Por maioria de votos, suspender por 15 dias, convertidos em advertência Marcelo Soares da Silva, árbitro, por infração ao Art. 261-A § 2º do CBJD c/c At. 72§4º do RGC/2019, contra o voto do Relator Auditor Dr. Marcelo Vieira, que o absolvia.” Funcionou na defesa do árbitro- Dra. Ester Freitas
3.PROCESSO Nº 005/2019 – DENÚNCIA – Denunciados: Francisco Aldeone Abrantes, Presidente do Souza Esporte Clube (PB), por infração aos Arts. 258-B e 243-F por 03 vezes, todos do CBJD; Vladimir Ferreira Filho, preparador de goleiros, do Souza Esporte Clube, incurso no Art. 254-A do CBJD; Sousa Esporte Clube, incurso nos Arts. 213§1º e 191 inciso III por 04 vezes n/f do 184, todos do CBJD; Rafael Torres da Silva, funcionário (mordomo) do Sousa Esporte Clube, incurso no Art. 258 do CBJD. AUDITOR RELATOR: DR. JOSÉ NASCIMENTO.
RESULTADO:“Por unanimidade de votos, absolver o Sousa Esporte Clube, quanto as imputações dos Arts. 213 §1º e 191 inciso III do CBJD por 02 vezes e, multa-lo ainda em R$ 2.000,00 por infração ao Art. 191 inciso III por 02 vezes n/f do 184, todos do CBJD; Absolver Rafael Torres da Silva, funcionário (mordomo) do Sousa Esporte Clube, quanto a imputação ao Art. 258 do CBJD; Absolver Francisco Aldeone Abrantes, Presidente do Souza Esporte Clube (PB), quanto a imputação ao Art. 243-F por 03 vezes, todos do CBJD e, por maioria de votos, suspende-lo por 15 dias, por infração ao Art. 258-B do CBJD (COM A DETRAÇÃO), contra os votos dos Auditores Relator e Dr. Vanderson Maçullo que o absolvião; Suspender por 03 partidas Vladimir Ferreira Filho, preparador de goleiros, do Souza Esporte Clube, por infração ao Art. 258, II do CBJD, face a desclassificação do Art. 254-A do CBJD, contra o voto do Auditor Dr. Otacílio Araújo que desclassificava para o Art. 250 do CBJD e o Auditor Dr. Marcelo Mendes que aplicava suspenção por 1 partida por infração ao Art. 258 do CBJD. O pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos autos, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena da imputação contida no Art. 223 do CBJD.”
Funcionou na defesa do Souza EC – Dr. Michel Assef Filho, que apresentou prova de vídeo. Foi colhido depoimento pessoal do Presidente do Sousa EC. Foi requerido lavratura de acórdão pela Procuradoria
4.PROCESSO Nº010/2019 . Jogo: Spartax João Pessoa FC (PB) X Confiança Esporte Clube (PB)-categoria profissional, realizado em 23 de setembro de 2018 – Campeonato Paraibano -2ª Divisão.
Denunciado: Spartax João Pessoa Futebol Clube, incurso no Art. 206 do CBJD. AUDITOR RELATOR: DR. OTACÍLIO ARAÚJO
RESULTADO: “RESTOU ACOLHIDA A PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA DEFESA.”
O Spartax João Pessoa FC apresentou defesa escrita.
5.PROCESSO Nº 011/2019 – DENÚNCIA . Denunciados: Auto Esporte Clube, incurso no Art. 231 do CBJD; Associação Desportiva Guarabira, incurso no Art. 231 do CBJD. AUDITOR RELATOR: DR. VANDERSON MAÇULLO
RESULTADO: “PROCESSO RETIRADO DE PAUTA – PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO AUDITOR DR MARCELO VIEIRA.
6. PROCESSO Nº 012/2019 – Jogo: E.C. de Patos (PB) x Treze F.C. (PB) – categoria profissional, realizado em 17 de fevereiro de 2019- Campeonato Paraibana/1ª Divisão/2019 – Denunciados: Esporte Clube de Patos, incurso nos Arts. 191 inciso III e 206, ambos do CBJD; Treze Futebol Clube, incurso no Art. 206 do CBJD. AUDITOR
RELATOR: DR. JOSÉ NASCIMENTO
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 3.000,00 o Esporte Clube de Patos, por infração ao Art. 191 inciso III do CBJD e, multa-lo em R$ 300,00 por infração ao Art. 206 do CBJD; Multar em R$ 300,00 o Treze Futebol Clube, por infração ao Art. 206 do CBJD. O pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos autos, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena da imputação contida no Art. 223 do CBJD.
//Determinou o Auditor Dr. José Nascimento a expedição de Ofício para que o Esporte Clube de Patos coloque no portões de acesso a torcida visitante e mandante cadeado ou desloque segurança para solucionar o problema do acesso indevido ao campo.//”
O EC de Patos apresentou defesa escrita.
O Treze FC não apresentou defesa.
7.PROCESSO Nº 013/2019 -Jogo: Botafogo F.C. (PB) X Atlético Cajeirense de Desportos (PB) – categoria profissional, realizado em 23 de janeiro de 2019 Campeonato Paraibano-2019. Denunciados: Botafogo Futebol Clube, incurso no Art. 191 do CBJD; William Filemon Alves da Silva, atleta do Botafogo F.C., incurso no Art. 254-A do CBJD; Gabriel Manuel da Silva, auxiliar de goleiros, do Atlético Cajeirense de Desportos, incurso nos Arts. 258-B e 258-A, ambos do CBJD. AUDITOR RELATOR: DR.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 500,00 o Botafogo Futebol Clube, por infracão ao Art. 191 do CBJD; Suspender por 1 partida William Filemon Alves da Silva, atleta do Botafogo F.C., por infração ao Art. 254 do CBJD; Suspender por 2 partidas Gabriel Manuel da Silva, auxiliar de goleiros, do Atlético Cajeirense de Desportos, por infração ao Art. 258-A do CBJD; Por maioria de votos, suspender por 2 partidas Gabriel Manuel da Silva, auxiliar de goleiros, do Atlético Cajeirense de Desportos, por infração ao Art. 258-B do CBJD, contra o voto do Auditor Relator Dr. Marcelo Vieira que o suspendia por 1 partida. O pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos autos, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena da imputação contida no Art. 223 do CBJD.”
Funcionou na defesa do Botafogo FC – Dra. Barbara Petruci
O A. Cajeirense de Desportos não apresentou defesa.
8.PROCESO Nº 014/2019 -Jogo: Sousa E.C. (PB) x E.C. de Patos (PB)- categoria profissional, realizado em 26 de janeiro de 2019 – Campeonato Paraibana/2019. Denunciados: Sousa Esporte Clube, incurso no Art. 191 inciso III do CBJD; Esporte Clube de Patos, incurso nos Arts. 191 inciso III e 206, ambos do CBJD; Marcell Philipe Santos Martins, arbitro, incurso no Art. 267 do CBJD; Moises Pontes Bezerra, atleta do EC de Patos, incurso nos Arts. 254-A e 258 ambos do CBJD. AUDITOR RELATOR: DR. JOSÉ NASCIMENTO
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, Absolver o Esporte Clube de Patos, quanto a imputação ao Art. 191 inciso III do CBJD e, multa-lo em R$ 500,00 por infração ao Art. 206 do CBJD; Por maioria de votos, absolver o Sousa Esporte Clube, quanto a imputação ao Art. 191 inciso III do CBJD, contra o voto do Auditor Vanderson que julgava Inepta a Denuncia quanto ao Clube; Absolver Marcell Philipe Santos Martins, arbitro, quanto a imputação ao Art. 267 do CBJD, contra o voto do Auditor Dr. Vanderson Maçullo que julgava Inepta a Denuncia quanto ao arbitro; Suspender por 4 partida Moises Pontes Bezerra, atleta do EC de Patos, por infração ao Art. 254-A do CBJD, contra os votos dos Auditores Dr. Otacílio Araújo e Dr. Vanderson Maçullo que suspendião por 4 partidas absorvendo o Art. 258 do CBJD e, suspende-lo por 1 partida por infração ao Art. 258 do CBJD. O pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos autos, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena da imputação contida no Art. 223 do CBJD.” Funcionou na defesa do Sousa Esporte Clube – Dr. Michel Assef Filho
O esporte Clube de Patos juntou defesa escrita. Funcionou na defesa do Arbitro – Dra. Ester Freitas.
9.PROCESSO Nº 015/2019 — Jogo: Nacional Atlético Clube de Patos (PB) X Desportiva Perilima de Futebol (PB) – categoria profissional, realizado em 27 de janeiro de 2019 Campeonato Paraibano/2019. Denunciados: Desportiva Perilima de Futebol, incurso nos Arts. 206 e 191, ambos do CBJD; Nacional Atlético Clube de Patos, incurso nos Arts. 191 e 213 (duas vezes), todos do CBJD; Rodrigo Batista, árbitro, incurso no Art. 267 do CBJD. AUDITOR RELATOR: DR. OTACÍLIO ARAUJO
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, absolver o Desportiva Perilima de Futebol, quanto a imputação ao Art. 206 do CBJD e, multalo em R$ 500,00 por infração ao Art. 191 do CBJD; multar em R$ 500,00 o Nacional Atlético Clube de Patos, por infração ao Art. 191 do CBJD e, absolve-lo quanto a imputação ao Art. 213 do CBJD e, multa-lo em R$ 1.000,00 por infração ao Art. 213 do CBJD (Uso de Sinalizador); Absolver Rodrigo Batista, árbitro, quanto a imputação ao Art. 267 do CBJD. O pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos autos, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena da imputação contida no Art. 223 do CBJD.” O Desportiva Perilima de Futebo apresentou defesa escrita. Funcionou na defesa do árbitro – Dra. Ester Freitas.
10.PROCESSO Nº 016/2019 -Jogo: Campinense Clube (PB) X Botafogo F.C. (PB)-categoria profissional, realizado em 30 de janeiro de 2019 – Campeonato Paraibano/2019. Denunciado: Campinense Clube, incurso no Art. 213 inciso III do CBJD. AUDITOR RELATOR: DR. VANDERSON MAÇULLO
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 3.000,00 o Campinense Clube, por infração ao Art. 213 inciso III do CBJD. O pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos autos, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena da imputação contida no Art. 223 do CBJD.” O Campinense Clube não apresentou defesa.
11.PROCESSO Nº 017/2019 – Jogo: Esporte Clube de Patos (PB) X Grêmio Recreativo Serrano (PB)-categoria profissional, realizado em 03 de fevereiro de 2019 – Campeonato Paraibano/2019 – Denunciados: Federação Paraibana de Futebol, incurso no Art. 191 inciso III do CBJD n/f do Art. 6º inciso I do RGC/CBF; Esporte Clube de Patos, incurso no Art. 191, inciso III n/f do Art. 184,ambos do CBJD; Grêmio Recreativo Serrano, incurso no Art. 191, inciso III do CBJD; Darlan Fernando dos Santos, atleta do Grêmio Recreativo Serrano, incurso no Art. 250§1º, inciso I do CBJD Carlos Santos Freitas, atleta do Esporte Clube de Patos, incurso no Art. 258-A do CBJD; Marcílio da Silva Lucena, atleta do Esporte Clube de Patos, incurso no Art. 254§1º, inciso II do CBJD; Dario Leitão, Presidente do Esporte Clube de Patos, incurso nos Arts. 258-B c/c 258 n/f do 184, todos do CBJD; Marcelo Aparecido R. de Souza, árbitro, incurso no Art. 266 do CBJD. AUDITOR RELATOR: DR. OTACÍLIO ARAÚJO
RESULTADO: “Preliminarmente foi acolhida a Inépcia suscitada pela defesa quanto ao denunciado Marcelo Aparecido R. de Souza, árbitro, incurso no Art. 266 do CBJD. Por unanimidade de votos, multar em R$ 500,00 o Grêmio Recreativo Serrano, por infração ao Art. 191, inciso III do CBJD; Suspender por 2 partidas Carlos Santos Freitas, atleta do Esporte Clube de Patos, por infração ao Art. 258-A do CBJD; Por maioria de votos, multar em R$ 1.000,00 a Federação Paraibana de Futebol, por infração ao Art. 191 inciso III do CBJD n/f do Art. 6º inciso I do RGC/CBF, contra os votos do Auditor Relator Dr. Otacílio Araújo e Presidente que o absolviam; Multar em R$ 1.000,00 o Esporte Clube de Patos, por infração ao Art. 191, inciso III n/f do Art. 184, ambos do CBJD, contra os votos dos Aditores Dr. José Nascimento e Dr. Marcelo Vieira que o absolviam; Multar em R$ 500,00 o Esporte Clube de Patos, por infração ao Art. 191, inciso III do CBJD; Suspender por 1 partida Darlan Fernando dos Santos, atleta do Grêmio Recreativo Serrano, por infração ao Art. 250§1º, inciso I do CBJD, contra os votos dos Auditores Dr. José Nascimento e Presidente que o advertia; Suspender por 1 partida Marcílio da Silva Lucena, atleta do Esporte Clube de Patos, por infração ao Art. 254 § 1º, inciso II do CBJD; Suspender por 30 dias Dario Leitão, Presidente do Esporte Clube de Patos, por infração Art. 258-B do CBJD e, absolve-lo quanto a imputação ao Art. 258 n/f do 184, todos do CBJD. O pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos autos, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena da imputação contida no Art. 223 do CBJD.” O EC de Patos apresentou defesa escrita.
O Grêmio Recreativo Serrano não apresentou defesa. A Federação Paraibana de Futebol apresentou defesa escrita. Funcionou na defesa do arbitro – Dra. Ester Freitas.
12.PROCESSO Nº 018/2019 – Jogo: Desportiva Perilima de Futebol (PB) X Treze F.C. (PB)-categoria profissional, realizado em 03 de fevereiro de 2019 Campeonato Paraibano. Denunciado: Micheel Angelo Quintanilha Pinheiro, atleta do Desportiva Perilima de Futebol, incurso no Art. 250 do CBJD. AUDITOR RELATOR: DR. MARCELO VIEIRA
RESULTADO: “Por maioria de votos, suspender por 1 partida Micheel Angelo Quintanilha Pinheiro, atleta do Desportiva Perilima de Futebol, por infração ao Art. 250 do CBJD, contra o voto do Auditor Dr. José Nascimento que o absolvia.” O Desportivo Perilima de Futebol apresentou defesa escrita.
13. PROCESSO Nº 019/2019 – Jogo: Nacional Atlético Clube de Patos (PB) X Esporte Clube de Patos (PB)-categoria profissional, realizado em 10 de fevereiro de 2019 – Campeonato Paraibano/2019.
Denunciados: Nacional Atlético Clube de Patos, incurso no Art. 213 inciso I e por duas vezes no Art. 191 inciso III n/f do Art. 184, todos do CBJD c/c Art.7º incisos I e XV do RGC/CBF; Esporte Clube de Patos, incurso no Art. 191 inciso III do CBJD c/c Art. 7º inciso XV do RGC/CBF; Eduardo de Santana Nunes, árbitro, incurso no Art. 266 do CBJD. AUDITOR RELATOR: DR. JOSÉ NASCIMENTO
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 1.000,00 o Nacional Atlético Clube de Patos, por infração ao Art. 213 inciso I do CBJD e, absolve-lo quanto a imputação ao Art. 191 inciso III n/f do Art. 184, todos do CBJD c/c Art.7º incisos I e XV do RGC/CBF; Absolver o Esporte Clube de Patos, quanto a imputação ao Art. 191 inciso III do CBJD c/c Art. 7º inciso XV do RGC/CBF; absolver Eduardo de Santana Nunes, árbitro, quanto a impuação ao Art. 266 do CBJD. O pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos autos, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena da imputação contida no Art. 223 do CBJD.”
O Nacional AC de Patos não apresentou defesa. O EC de Patos apresentou defesa escrita. Funcionou na defesa do árbitro – Dra. Ester Freitas.
14.PROCESSO Nº 020/2019 – Jogo: Sousa E.C. (PB) X Atlético Cajeirense de Desportos (PB)-categoria profissional, realizado em 10 de fevereiro de 2019 – Campeonato Paraibano/2019. Denunciados: Sousa Esporte Clube, incurso nos Arts. 211; 213 incisos I e III n/f do 184, todos do CBJD; Atlético Cajeirense de Desportos, incurso no Art. 213 inciso III§2º do CBJD; Saulo Pereira do Nascimento, atleta do Atlético Cajeirene de Desportos, incurso no Art. 250§1º, inciso I do CBJD; Roberto Carlos dos Santos, técnico do Sousa Esporte Clube, incurso no Art. 258-B§2º do CBJD. AUDITOR RELATOR: DR. VANDERSON MAÇULLO
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, absolver o Sousa Esporte Clube, quanto a imputação aos Arts. 211 e 213 incisos III, ambos do CBJD e, por maioria de votos, multa-lo em R$ 300,00, por infração ao Art. 213 inciso I n/f do 184, todos do CBJD, contra os votos dos Auditores Relator e Dr. José Nascimento que o multavão em R$ 600,00; Por unanimidade de votos, multar em R$ 300,00 o Atlético Cajeirense de Desportos, por infração ao Art. 213 inciso III § 2º do CBJD; Advertir Roberto Carlos dos Santos, técnico do Sousa Esporte Clube, por infração ao Art. 258 § 1º do CBJD; Por maioria de votos, suspender por 1 partida Saulo Pereira do Nascimento, atleta do Atlético Cajeirene de Desportos, por infração ao Art. 250 § 1º, inciso I do CBJD, contra os votos dos Auditores Dr. José Nascimento e Presidente que o advertia. O pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos autos, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena da imputação contida no Art. 223 do CBJD.”
O A. Cajeirense de Desportos não paresentou defesa.Funcionou na defesa do Sousa EC- Dr. Michel Assef Filho que juntou prova documental.
15.PROCESSO Nº 021/2019 – Jogo: Treze F.C. (PB) X Campinense Clube (PB)-categoria profissional, realizado em 10 de fevereiro de 2019 – Campeonato Paraibano/2019. Denunciados: Lucas Santos Mendes, atleta do Campinense Clube, incurso no Art. 250 do CBJD; Treze F.C., incurso no Art. 213, caput, incisos I e III e §1º do CBJD c/c Art. 67 do Código Disciplinar da FIFA. AUDITOR RELATOR: DR. MARCELO VIEIRA
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 11.000,00 o Treze F.C., sendo R$ 1.000,00 por infração ao Art. 213 III e §1º do CBJD c/c Art. 67 do Código Disciplinar da FIFA e, R$ 10.000,00 por infração ao Art. 213 inciso I do CBJD; Suspender por 1 partida Lucas Santos Mendes, atleta do Campinense Clube, por infração ao Art. 250 do CBJD. O pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos autos, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena da imputação contida no Art. 223 do CBJD.”
O Campinense Clube não apresentou defesa.
O Treze FC não apresentou defesa.
16.PROCESSO Nº 022/2019 – Jogo: Atlético Cajazeirense de Desportos (PB) X Grêmio Recreativo Serrano (PB)-categoria profissional, realizado em 16 de fevereiro de 2019 – Campeonato Paraibano/1ª Divisão. Denunciado: Grêmio Recreativo Serrano, incurso no Art. 191, inciso III do CBJD. AUDITOR RELATOR: DR. VANDERSON MAÇULLO
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 100,00 o Grêmio Recreativo Serrano, por infração ao Art. 191, inciso III do CBJD. O pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos autos, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena da imputação contida no Art. 223 do CBJD.” O Grêmio Recreativo Serrano não apresentou defesa.
17.PROCESSO Nº 023/2019 – Jogo: Atlético Cajazeirense de Desportos (PB) X Nacional Atlético Clube de Patos (PB)-categoria profissional, realizado em 03 de fevereiro de 2019 – Campeonato Paraibano/2019. Denunciados: Atlético Cajazeirene de Desportos, incurso nos Arts. 211 c/c 213 (duas vezes), ambos do CBJD; Nacional Atlético Clube e Patos, incurso no Art. 213 (duas vezes) do CBJD; Egon Henrique Gomes Varjão, atleta do Atlético Cajazeirense de Desportos, incurso no Art. 254-A do CBJD; Wesley Aparecido Rodrigues, atleta do Nacional Atlético Clube de Patos, incurso no Art. 254-A do CBJD. AUDITOR RELATOR: DR. MARCELO VIEIRA
RESULTADO- “Por unanimidade de votos, multar em R$ 2.500,00 o Atlético Cajazeirene de Desportos, sendo R$ 500,00 por infração ao Art. 211 do CBJD e, R$ 2.000,00 por (duas infrações) ao Art. 213 do CBJD; Multar em R$ 2.000,00 o Nacional Atlético Clube de Patos, por (duas infrações) ao Art. 213 do CBJD; Suspender por 1 partida Egon Henrique Gomes Varjão, atleta do Atlético Cajazeirense de Desportos, por infração ao Art. 250 do CBJD, face a desclassificação do Art. 254-A do CBJD; Suspender por 1 partida Wesley Aparecido Rodrigues, atleta do Nacional Atlético Clube de Patos, por infração ao Art. 250 do CBJD, face a desclassificação do Art. 254-A do CBJD. O pagamento da multa aplicada deve ser comprovada nos autos, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena da imputação contida no Art. 223 do CBJD.”
O A. Cajazeirense de Desportos não apresentou defesa.
O Nacional AC não apresentou defesa.
18.PROCESSO Nº 024/2019 – Jogo: Desportiva Perilima de Futebol (PB) X Botafogo F.C. (PB)-categoria profissional, realizado em 20 de fevereiro de 2019 – Campeonato Paraibano/2019. Denunciado: Marcos Vinicius dos Santos Silva, atleta do Botafogo Futebol Clube, incurso no Art. 258 do CBJD. AUDITOR RELATOR: DR. JOSÉ NASCIMENTO
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, suspender por 1 partida Marcos Vinicius dos Santos Silva, atleta do Botafogo Futebol Clube, por infração ao Art. 258 do CBJD.”
Funcionou na defesa do Botafogo FC – Dra. Barbara Petrucci
19.PROCESSO Nº 025/2019 -Jogo: Sabugy F.C. (PB) x FEMAR (PB) – categoria profissional, realizado em 23 de setembro de 2018- Campeonato Paraibano/2ª Divisão/2018. Denunciado: Sabugy Futebol Clube, incurso no Art. 206 do CBJD. AUDITOR DR. MARCELO VIEIRA
RESULTADO: “RESTOU ACOLHIDA A PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA DEFESA.”
O Sabugy FC apresentou defesa escrita.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2019

STJD