O deputado federal Veneziano Vital do Rêgo (PMDB/PB), apresentou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5.406/16 que tipifica a ausência de manifesto de embarque de passageiros em veÃculos que transportem torcidas organizadas. A proposta de Veneziano altera o Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671, de 15/05/2003), incluindo o artigo 41-H, para multar o responsável pelo veÃculo que transporta os integrantes da torcida organizada caso não apresente a relação dos passageiros quando solicitado pela autoridade competente.
“Embora já existam medidas que contribuem para o combate à prática de atos de agressão, elas se mostram insuficientes para evitar que, durante os deslocamentos para os locais de competição, em especial em veÃculos fretados para o transporte dessas facções violentas das torcidas organizadas, ocorram conflitos, em relação aos quais não consegue a polÃcia agir de forma rápida e eficiente. Nessas hipóteses, a maior dificuldade é identificar os torcedores que estavam nesses veÃculos, o que facilitaria o trabalho investigativo da polÃcia para a detenção de eventuais culpados pela prática de atos atentatórios à integridade fÃsica de pessoas ou ao patrimônio, público ou privadoâ€, esclarece Veneziano que apresentou o projeto para corrigir essa omissão no Estatuto do Torcedor.
Segundo o parlamentar, com essa medida simples, será possÃvel evitar que vândalos se valham do anonimato, decorrente da inserção em um grupo de torcedores pacÃficos, para praticar, de forma impune, seus atos criminosos. “Ao incluirmos essa medida no Estatuto do Torcedor, estaremos fornecendo mais uma ferramenta viável aos órgãos responsáveis e de segurança para punir aqueles que insistem em praticar atos violentos nas portas dos estádiosâ€, ressalta Veneziano.
Penalidade – O parlamentar propõe reclusão de dois a quatro anos e multa para o responsável do veÃculo, como também, ao torcedor cujo nome e dados de identificação não constem do manifesto de embarque de passageiros.
O Estatuto do Torcedor já prevê no artigo 41-B a tipificação da conduta de promoção ou prática de violência, os atos de barbáries cometidos nos locais dos eventos esportivos, ou dentro da área compreendida num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta ao local da realização do evento.
Assessoria