Mais uma torcida do futebol Paraibano, foi banida temporariamente pelo perÃodo de 3 anos, nos estádios de futebol Brasileiros. Nesta segunda-feira(28), a comissão Permanente de prevenção e combate a violência nos estádios, o Procurador de Justiça VALBERTO COSME DE LIRA, baixou a portaria aplicando a medida educativa de suspensão à s entidades a TORCIDA FACÇÃO JOVEM DO CAMPINENSE.
VEJA A RECOMENDAÇÃO Nº 007/2016.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÃBA, por intermédio do  Coordenador da Comissão Permanente de Prevenção e Combate à Violência nos Estádios, Procurador de Justiça VALBERTO COSME DE LIRA, conforme Portaria 360/2011, de 28 de fevereiro de 2011, do Procurador-Geral de Justiça, infra-assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos I e III, da Constituição Federal, pelo art. 25, IV, alÃnea “aâ€, art. 26, I e alÃneas e art. 27, IV, todos da Lei Federal nº 8.625/93, pelo art. 81, incisos I a III c/c art. 82, I da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e pelas disposições correlatas da Lei Complementar Estadual nº 97/2010; e
CONSIDERANDO o PrincÃpio Constitucional de que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no PaÃs a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade†(grifamos);
CONSIDERANDO que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição (grifamos);
CONSIDERANDOque a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, como princÃpio, a defesa do consumidor;
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a proteção da saúde contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos considerados perigosos ou nocivos; a informação adequada e clara sobre diferentes produtos (arts. 6º, incisos I e III,e 31 da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDOque os dispositivos da Lei 10.671/2003 – Estatuto do Torcedor – protegem o torcedor-consumidor e que as entidades que organizam os eventos desportivos devem submeter-se à s suas regras, bem como à s demais normas consumeristas;
CONSIDERANDOo teor do art. 39-A do Estatuto do Torcedor que prevê que “A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.”(destacamos)
CONSIDERANDO, ainda, o dispositivo que prevê que “A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.“(Destaque s da transcrição)
CONSIDERANDO   que, o relatório do Comando da PolÃcia Militar,mais precisamente do Comandante do 2o. Batalhão da PolÃcia Militar, sediado na cidade de Campina Grande noticiam o envolvimento de torcedores da “ TORCIDA FACÇÃO JOVEM DO CAMPINENSEâ€, na cidade de Campina Grande, em processo de violência , quando da realização da partida envolvendo as equipes do Campinense Clube e do Treze Futebol Clube, no último dia 21 de fevereiro, no Estádio Ernani Sátyro-†O AMIGÃOâ€.
CONSIDERANDO   constar no relatório que:†… registramos alguns eventos de arremesso de artefatos explosivos por parte das torcidas que ocupavam o lado Sol do Estádio Amigão, o que infelizmente resultou em lesões a 02(dois) Policiais Militares …â€;
CONSIDERANDO   constar, ainda no relatório que:†…  as lesões foram na mão, atingidos por estilhaços, sendo estes atendidos pelo Corpo de Bombeiros, e que os militares informaram que não seria necessário ir aqté a um hospital… â€;
CONSIDERANDO   a parte final do relatório que afirma:†… alguns grupos de agressores da sociedade, travestidos de torcidas “organizadasâ€,utilizando muitas vezes de artefatos explosivos como estes que foram apreendidos, abandonados nas arquibancadas…â€;
CONSIDERANDOque compete ao Ministério Público promover o inquérito civil para a proteção dos interesses individuais indisponÃveis, difusos e coletivos, relativos à famÃlia, à criança, ao adolescente e ao consumidor;
CONSIDERANDOque é atribuição do Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO o conteúdo do Procedimento Preparatório n.º 001/2015, instaurado a partir da necessidade premente de adoção de medidas preventivas, a fim de acompanhar as atividades da mencionada torcida e assim se evitar riscos à saúde e segurança dos
CONSIDERANDO que pode-se constatar que a participação da torcida organizada acima mencionada em eventos esportivos nesta cidade e em outras cidades do interior tem contribuÃdo sensivelmente para o acirramento dos ânimos entre torcedores, resultando no agravamento da violência quando ela se faz presente;
CONSIDERANDO ser cediço que a questão afeta à segurança nos estádios passa por uma análise mais complexa do ambiente que permeia as torcidas organizadas em todo o Brasil, sendo a ParaÃba apenas um reflexo do panorama nacional;
CONSIDERANDO que não há como se deixar os atos de infração à Lei e a segurança do torcedor sem a resposta devida;
RESOLVE
Aplicar a medida educativa de suspensão à s entidades “ TORCIDA FACÇÃO JOVEM DO CAMPINENSEâ€, da cidade de Campina Grande-PB, consistente no BANIMENTO TEMPORÃRIO DOS ESTÃDIOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL e seus respectivos entornos, nos dias de jogo, considerados estes o raio de cinco mil metros dos estádios, por analogia ao art. 41-B,§ 1o.,inciso I, do Estatuto do Torcedor, POR  UM PERÃODO DE 06(SEIS) MESES, com a efetiva proibição de ingresso com qualquer objeto hábil a identificar a torcida organizada, como camisas, uniformes e vestimentas em geral, inclusive bonéis, bandeiras, faixas, instrumentos musicais e outros que possam identificar o noma da torcida acima mencionada.
Registre-se que, em observância aos princÃpios do contraditório e ampla defesa a medida educativa delineada tem caráter cautelar, sendo que após a observância do direito de defesa da entidade acima mencionada, a ser exercido e apreciado em até trinta dias, a medida poderá ser convalidada ou revogada, DEVENDO, PARA TANTO, AO APRESENTAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO, O RESPONSÃVEL PELA TORCIDA RELACIOANR OS NOMES DOS TORCEDORES ENVOLVIDOS NO ATO DE VANDALISMO E VIOLÊNCIA.
POR ISSO RECOMENDA O MINISTÉRIO PÚBLICO, à FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL-FPF, representante da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL(CBF) no Estado da ParaÃba, fazendo publicar no seu site o teor dessa recomendação.
Notifique-se, via AR o presidente da agremiação acima mencionada e o presidente do Campinense Clube, para que, se assim pretenderem, apresentem respostas, no prazo de 10(dez) dias.
Notifique-se a POLÃCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÃBA, na pessoa de seu Comandante Geral, do teor da presente, solicitando os préstimos para divulgação interna e externa, especialmente as PolÃcias Militares dos demais estados da Federação, bem como SEJAM DESPENDIDAS TODAS AS PROVIDÊNCIAS NA FISCALIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS EDUCATIVAS ACIMA DELINEADAS.
Remeta-se cópia do Comandante do II Batalhão da PolÃcia Militar na cidade de Campina Grande, para imediato cumprimento.
As medidas acima deliberadas entram em vigor no a partir do dia 29 de março de 2016.
João Pessoa-PB, 28 de marco de 2016
Valberto Cosme de Lira
Procurador de Justiça
Coordenador