Imagens da partida mostraram que havia mais torcedores presentes do que o que estava relatado no Borderô. De acordo com fotos e vídeos o estádio quase cheio, porém o boletim financeiro informou a venda de apenas 2601 ingressos.
A Procuradoria expediu ofício ao Campinense e a entidade paraibana solicitando informações sobre o narrado pelo Botafogo. Em resposta, a Federação afirmou que “somente o clube mandante dispõe das informações relativas ao quantitativo dos ingressos vendidos, bem como de torcedores presentes na partida” e que o Estádio Amigão não possui catracas eletrônicas, sendo, portanto um sistema falho. Já o Campinense informou que houve uma invasão de torcedores sem ingressos e, por isso, dava a impressão de haver mais gente no estádio do que o relatado no Borderô.
A Procuradoria denunciou então o Campinense por infração aos artigos 211, 213, incisos I e II e 191, incisos III do CBJD por descumprir os artigos 79, 85, 88,92 e 93 do RGC e ainda o artigo 15, parágrafo 1º do REC da Copa do Brasil. A Federação Paraibana de Futebol foi enquadrada por descumprimento dos artigos 191, inciso III do CBJD, artigo 79 e 85 RGC.
Em julgamento clube e Federação não enviaram defesa, enquanto o jurídico do Botafogo esteve presente para acompanhar o caso.
O Procurador Marcus Campos destacou a gravidade dos fatos narrados na denúncia e pediu a punição dos denunciados.
Relator do processo, o Auditor Maurício Neves puniu o Campinense no artigo 211 do CBJD, na forma do artigo 183, e aplicou multa de R$ 52 mil ao clube. Por entender que a Federação descumpriu o CBJD e o RGC, o relator aplicou multa de R$ 13 mil e determinou ainda a interdição do estádio Amigão até que se comprove o cumprimento dos artigos 21 e 25 do Estatuto do Torcedor.
Os Auditores Eduardo Mello, Flávio Boson, Sormane Freitas e o Presidente em exercício, Otacílio Araújo, acompanharam na integra o entendimento e dosimetria do relator.
Confira abaixo os artigos do Estatuto do Torcedor:
Art. 21. “A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo”.
Art. 25. “O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei”.